Advocacia Extrajudicial

A advocacia extrajudicial é um tema relativamente novo dentro da advocacia brasileira. Seguindo a tendência do direito, busca a desjudicialização de conflitos jurídicos.
Basicamente, consiste em deixar para o Poder Judiciário, aqueles casos em que se faz realmente necessária à sua participação. Buscando assim, desafogar o sobrecarregado sistema judiciário brasileiro e dar celeridade ao que precisa ser resolvido.
Desta forma, a advocacia extrajudicial, nada mais é, do que uma modalidade, que se baseia na parceria entre advogados e as chamadas serventias extrajudiciais, conhecidas também, como Cartórios.
Exemplos como divórcios, união estável, inventário, usucapião, dentro outros, podem ser realizados por advogados perante os cartórios, apresentando uma solução mais rápida e menos desgastante as partes e o melhor, com os mesmos efeitos da via judicial.
Ou seja, aqueles casos que demoravam anos no judiciário, hoje podem ser resolvidos em horas, dias ou poucos meses.

Conheça abaixo algumas áreas abrangidas pela advocacia extrajudicial:

Usucapião Extrajudicial (Direito Imobiliário)
– Uma das novidades no novo Código de Processo Civil é a regulamentação do procedimento extrajudicial da usucapião imobiliária, afastando a necessidade da intervenção do judiciário para este fim. A intenção é clara: tornar mais célere, ágil, simples e econômica a resolução de conflitos.

Administração Pública (Direito Público) – O Código de Processo Civil de 2015, também tornou possível, a adoção da Conciliação e Mediação Extrajudicial no âmbito da Administração Pública. Assim, via de regra, a Administração Pública tem total autonomia para realizar conciliações e mediações judiciais (heterocompositivas) e extrajudiciais (autocompositivas).

Contratos (Direito Civil)
– Atuação no suporte, análise e confecção de instrumentos contratuais, a exemplo, de compra e venda, prestação de serviços, fornecimento, empreitada, entre outros.

Testamento e Inventários (Direito de família e Sucessões)
– Os Cartórios estão presentes na vida das pessoas do nascimento, com a elaboração da certidão de nascimento, até a morte, com a lavratura da certidão de óbito. No intermédio destas duas fases, está o planejamento sucessório.
O planejamento sucessório poderá ser feito de inúmeras maneiras, tais como doação de bens em vida ou testamento público, que surtirá efeitos somente após a morte do testador. Em qualquer das formas, a figura do Tabelião, é no mínimo recomendável, afim de proporcionar segurança jurídica ao ato.
Além disso, outro mecanismo incorporado ao Código de Processo Civil afim de acelerar os processos sucessórios, é o inventário extrajudicial. O inventário é o procedimento jurídico utilizado para apurar os bens, direitos e dívidas do falecido. Assim é feita a partilha e a propriedade dos bens é transferida aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples, econômica e segura.

Inventário, Separação e Divórcio Consensual (Direito de Família)
- A Lei nº 11.441 de 2007, autorizou a elaboração de inventários, partilhas, separações e divórcios através de escrituras públicas lavradas por Tabelião. Contudo, todas as partes interessadas no ato, deverão ser maiores, capazes e concordes.
Verificada tal exigência e inexistindo impedimento, poderá o tabelião lavrar a respectiva escritura pública de acordo com a vontade das partes, que deverão, obrigatoriamente, estar assistidas por advogado, o qual poderá comparecer ao ato como assistente de todas ou de cada um deles.
O advogado, por óbvio, poderá interferir no ato, assim, como apresentar documentos. Outro dever importante do advogado é declarar que “aconselhou e advertiu as partes das consequências dos atos o qual agora praticam”, o que também, mostrará ao tabelião que os requerentes estão devidamente esclarecidos sobre as implicações da prática da lavratura daquele instrumento.

Ata Notarial
– Expressa no Código de Processo Civil, a ata notarial, tem se mostrado um relevante meio de prova no âmbito jurídico. Utilizada principalmente nos casos de ofensas na internet e telefones celulares, tal instrumento pode ser definido como a captação de um fato ou de determinada circunstancia pelo Tabelião. A ata notarial, também pode ser utilizada para vistorias de imóveis e comprovação de posse para fins de usucapião extrajudicial.

Notificação Extrajudicial - Instrumento formal, poderá ser enviado para pessoas físicas ou jurídicas, tendo como objetivo principal a realização de um acordo. Uma maneira rápida e econômica de tentar resolver um conflito jurídico, sem a necessidade de propor uma ação judicial. Também é ainda mais digno de nota que, a notificação extrajudicial deve ser elaborada por um advogado.

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Karla Rosenski Advocacia